Legislação

LEI No 5524, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.

Lei nº 5.524, promulgada em 5 de novembro de 1968, dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio123. Vamos explorar os principais pontos dessa lei:

  1. Livre Exercício Profissional:
    • artigo 1º da lei estabelece que é livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, desde que observadas as condições de capacidade estabelecidas na própria lei.
  2. Campo de Realizações:
    • A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
      • Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.
      • Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
      • Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
      • Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.
      • Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação profissional.
  3. Habilitação para o Exercício da Profissão:
    • O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:
      • Concluiu um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, com diploma emitido por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, conforme a Lei nº 4.024/1961.
      • Possui diploma de habilitação específica expedido por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro, desde que revalidado no Brasil de acordo com a legislação vigente.
      • Conta, na data da promulgação da Lei nº 5.524, com 5 anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.
  4. Exigência de Habilitação Legal:
    • Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, tanto no serviço público quanto na economia privada, só podem ser exercidos por profissionais legalmente habilitados.
  5. Aplicabilidade aos Técnicos Agrícolas:
    • A presente lei é aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.
  6. Vigência:

Em resumo, essa lei estabelece as bases para o exercício profissional dos técnicos industriais de nível médio, garantindo a qualidade e a competência desses profissionais em suas áreas de atuação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *