Negociação coletiva Diebold Procomp 2017

Em nova rodada de negociação a empresa Diebold – Procomp retornou com uma contraproposta para nossa apreciação/deliberação sobre o Acordo coletivo Diebold Procomp 2017.

Segue contraproposta da empresa à nossa Pauta de Reivindicações 2017:

REAJUSTE SALARIAL

8,5%, sendo 6% a partir de 01/01/2017 e 2,5% a partir de 01/04/2017, até o teto de R$ 8.709,16.

Salários acima do teto será adicionado parcela de

R$ 522,55 em jan/17

R$ 217,73 em abr/17

 PISO NORMATIVO

Piso 1 De R$ 1.100,00 para R$ 1.193,00

Piso 2 De R$ 1.300,00 para R$ 1.410,00

Piso 3 De R$ 1.800,00 para R$ 1.953,00

 ABONO ESPECIAL – CONFORME BOLETIM ENVIADO PARA TODOS, A 1ª PARCELA DO ABONO JÁ FOI PAGA

1ª parcela de 6% limitado a R$ 522,55 pagamento em 30/11/2016

2ª parcela de 6% limitado a R$ 522,55 pagamento em 17/02/2017

3ª parcela de 8% limitado a R$ 696,73 pagamento em 17/04/2017

  TIQUETE ALIMENTAÇÃO

Ainda aguardamos definição sobre o reajuste, mas isto poderá ocorrer apenas no início do ano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU TÍQUETE REFEIÇÃO

A Empresa fornecerá vale alimentação ou vale refeição no valor mensal de R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), conforme opção do empregado, por meio de regras próprias internamente divulgadas e mediante participação mínima dos empregados no seu custeio.

Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação será devido apenas aos empregados que optarem por escrito pela sua concessão.

Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar, ainda, em receber o valor previsto no caput por meio dos dois benefícios, sendo nesse caso, metade do valor em cada um.

Parágrafo Terceiro: Nos termos da lei nº 6.321/1976, o vale alimentação ou vale refeição concedido aos empregados não terá seu valor econômico integrado ao salário, não possuindo caráter de remuneração ou salário para quaisquer fins, inclusive previdenciário e fundiário.

Parágrafo Quarto: As partes se comprometem a, nos primeiros noventa dias de vigência do presente Acordo Coletivo, a voltarem a conversar sobre a possibilidade de majoração do valor acima.

REEMBOLSO CRECHE (8,5%)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO CRECHE

A Empresa concederá a partir do dia 01 de janeiro de 2017, a todos as empregadas um auxílio creche até o limite de 30% (trinta por cento) do menor piso salarial da categoria (R$1.410,00 x 30% = R$423,00) vigente na época do evento, por filho(a) com idade de zero a 18 (dezoito) meses. Na falta do comprovante mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria (R$1.410,00 x 20% = R$282,00) vigente na época do evento, por filho(a) com idade de zero a 18 (dezoito) meses.

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empregada o direito de optar entre o auxílio creche e um auxílio mensal no mesmo valor previsto no caput, independentemente da quantidade de filhos(as), que será pago para custear a guarda dos(as) filhos(as), mediante comprovação de contratação de babá, pela exibição de CTPS devidamente assinada, bem como da devida comprovação mensal do respectivo recolhimento do INSS.

Parágrafo Segundo: É facultado até o limite do auxílio, a partição do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.

Parágrafo Terceiro: Os benefícios ora concedidos serão igualmente assegurados aos empregados solteiros, viúvos ou separados, de fato ou judicialmente, que possuam filho (a) e quando mantiverem a guarda legal dos(as) filhos(as).

Parágrafo Quarto: O(A) empregado(a) deverá comprovar anualmente o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda quando a legislação competente assim exigir sob pena de cessação do direito. A prestação de informações inverídicas acarretará na restituição dos valores pagos a Empresa.

 PLANO DE CARREIRA

Estamos finalizando um plano de carreira e acreditamos poder implantar até o final do 1º semestre de 2017, onde poderemos demonstrar aos trabalhadores os caminhos que ele poderá trilhar para planejar sua carreira. Ainda não dá para colocarmos uma cláusula, mas acredito que para o próximo ACT teremos melhores condições de avaliar.

REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM

Para este ponto, ao invés de descontarmos o valor do seguro integralmente, assumiremos 15%, ou seja, dos 100% do valor do seguro, o trabalhador arcará com 85% e a Empresa com 15%.

Ressalto que todos tinham orientações para utilizarem parte da ajuda de custo para efetivamente contratar um seguro. A maioria fez isto e os poucos que não fizeram agora terão o seguro pago pela empresa.

 GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Atualmente praticamos para trabalhadores com mais de 10 anos de vínculo e que estejam a 12 meses de adquirir o direito a aposentadoria.

Nossa proposta é dar este direito aos trabalhadores a partir de 5 anos.

De 5 a 10 anos e que estejam a 12 meses de adquirir o direito, terá 12 meses de estabilidade, que poderá ser convertida em indenização;

Acima de 10 anos esta garantia passa a ser de 18 meses.

Esta cláusula certamente ajudará muito, pois atualmente, dos 1700 trabalhadores da base FENTEC, 445 tem mais de 45 anos de idade e destes, 207 tem mais de 50 anos. É sem dúvida alguma um ótimo benefício.

 

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