
TÉCNICOS INDUSTRIAIS podem emitir laudos, pareceres, fazer vistoria, projeto, perícia, auditoria, inspeção, monitoramento, arbitragem, assistência, assessoria, consultoria, etc. Mesmo se um engenheiro dizer não.
Por: Emerson F. Tormann*
Técnicos industriais e agrícolas POSSUEM um subconjunto das atribuições dos engenheiros. Atuam no mesmo campo do conhecimento e com as mesmas competências e atribuições compartilhadas entre ambos profissionais.
Com maior ênfase nas atividades práticas, que exigem dinamismo na resolução de problemas de ordem funcional, os técnicos complementam as atividades exercidas por engenheiros. Estes profissionais passam boa parte do período acadêmico em laboratório, fazendo testes e medições com instrumentos e ferramentas usadas no dia-a-dia das empresas. São instigados e estimulados a pensarem no problema de diversas formas. Solucionando-os da melhor maneira possível, com poucos recursos, sustentavelmente, inventivamente, usando a criatividade, podendo até improvisar de acordo com a dificuldade. Já os engenheiros recebem uma formação mais voltada a pesquisa e desenvolvimento de projetos. Com cálculos mais complexos devido a sua base matemática mais detalhada.
As resoluções do CONFEA 1010/2005, 1057/2014 e 1073/2016 abrem as portas para que os técnicos sigam aprimorando o conhecimento e adquirindo mais atribuições. Não o engessam ou impedem seu progresso. E de fato, no caso dos engenheiros, a atribuição não consta em lei, e sim em Resolução do CONFEA (Nº 345, de 27/07/1990). Por tudo isso volto a afirmar:
Técnicos Industriais de Grau Médio (Lei Nº 5.524, de 05 de novembro de 1968) podem emitir laudos de acordo com o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 (alterado pelo decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002) e conforme publicado pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia na Resolução N° 1.057 de 31 de julho de 2014 / D.O.U. – Diário Oficial da União do dia 07 de agosto de 2014, seção 1, página 215 e Resolução N° 1073 de 19 de abril de 2016 em sua Seção IV, art. 7°.
Resolução 1.057/14: Art. 1º. Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I – Parte II – págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 – Seção I – pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.
Art. 2°. Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.
Resolução 1.010/05: Art. 10º. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extensão, observadas as seguintes disposições: § 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).
Também estará incorrendo noutro crime previsto em Lei, a saber, o inciso XLI do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988 que define o seguinte:
Art 5º, XLI, CF – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
Definições:
- VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minunciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
- ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
- AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
- PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
- AUDITORIA é o conjunto de procedimentos voltados à análise da conformidade técnica e legal de um empreendimento ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, de acordo com normas técnicas e jurídicas vigentes.
- PARECER TÉCNICO é a opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
- RELATÓRIO é a peça escrita, na qual o profissional habilitado relata o que observou, dá as suas conclusões e emite recomendações.
- LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
* Emerson F. Tormann é formado em Eletrônica pela Escola Técnica Santo Inácio de Porto Alegre / RS e tem desenvolvido atividades nas áreas de elétrica, eletrônica e informática desde o final dos anos 80. O conjunto dessas prerrogativas, somado à competência no campo das telecomunicações, proporcionou ao profissional tornar-se um especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.