CONFEA- RESOLUÇÃO Nº 1057 DE 31 DE JULHO DE 2014

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

RESOLUÇÃO Nº 1.057, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau;

Considerando que o parágrafo único art. 84 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que as atribuições do graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade;

Considerando que o art. 10 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que cabe às escolas e faculdades indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados;

Considerando que o inciso V do art. 2° da Lei nº 5.524, de 1968, estabelece que compete aos Técnicos Industriais de Nível Médio responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

Considerando que o art. 6° da Lei nº 5.524, de 1968, define que as disposições contidas nesta lei serão aplicáveis, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio;

Considerando que o art. 4° do Decreto n° 90.922, de 1985, ao dispor sobre as atribuições dos técnicos industriais de 2° Grau, em suas diversas modalidades, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, ressalta que devem ser respeitados os limites de sua formação;

Considerando que o art. 5° do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que fica assegurado aos técnicos industriais de 2° grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular;

Considerando que o art. 6° do Decreto n° 90.922, de 1985, ao dispor sobre as atribuições dos técnicos agrícolas de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, também ressalta que devem ser respeitados os limites de sua formação;

Considerando que o art. 7° do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que fica assegurado aos técnicos agrícolas de 2° grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular; SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

Considerando que o art. 19 do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que cabe ao respectivo Conselho Federal baixar as resoluções que se fizerem necessária à perfeita execução do decreto;

Considerando o princípio estabelecido pelo art. 25 da Resolução n° 218, de 1973, no sentido de que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar;

Considerando que o artigo 24 da Resolução n° 218, de 1973, estabelece as competências do técnico de grau médio circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

Considerando a necessidade de o Conselho Federal adotar os mesmos princípios para concessão de atribuições profissionais de modo a atuar com isonomia e equidade para fins da fiscalização de seu exercício profissional;

Considerando que a concessão de atribuições e competências profissionais não devem ser generalizadas ou definidas somente pela nomenclatura de uma dada formação, mas sim pela análise curricular, a fim de evitar a subversão no desempenho de atividades nos diversos níveis de formação dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de atender a Recomendação nº 01/2013 do Ministério Público Federal, no sentido de revogar as disposições da Resolução nº 262, 1979, da Resolução nº 278, 1983 e da Resolução nº 218, 1973 que limitam o exercício das atribuições dos técnicos de nível médio previstas na Lei nº 5.524, de 1968 e no Decreto n° 90.922, de 1985, e

Considerando que as profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano,

RESOLVE:

Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 – Seção I – Parte II – págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983 – Seção I – pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.

Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2014.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente do Confea

Publicada no D.O.U, de 7 de agosto de 2014 – Seção 1, pág. 215

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